Lei Orgânica - Parágrafo único – Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o Prefeito na administração municipal, especialmente sobre:
I – o plano anual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano diretor (art. 77 VIII, da C.E.);
II – a elaboração do plano de desenvolvimento urbano (art. 69, XIV, da C.E.);
III – celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, ou outros municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundamental e privadas, para realização de suas atividades próprias (art. 65, II da C.E.);
IV – organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e definição de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução (art. 64, VII da C.E.);
V – a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas (art. 69, X, da C.E.);
VI – regras de trânsito e multa aplicadas ao caso, regulando sua arrecadação (art. 69, XVI, da C.E.);
VII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e do uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e aproveitamento (art. 64, IV, da C.E.);
VIII – a exposição da situação do Município, quando da remessa de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no início de sessão legislativa (art. 77, da C.E.);