Lei Orgânica - Art. 60 – Ao Prefeito, como chefe de administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar todas as medidas administrativas de utilidades públicas, sem exceder as verbas orçamentárias, na forma da Lei.
Art. 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desaprovação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços, por terceiros, mediante autorização a Câmara;
IX – prover os cargos públicos e exercer os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar á Câmara até quinze de abril, apresentação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165,9º da Constituição da República e dentro de dez dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação na forma de lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXVI – O Poder Executivo Municipal fornecerá à Câmara de Vereadores, mensalmente, os valores aplicados na Educação.
Art. 62 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior