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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

José Carlos Barbosa

Telefone: 64 3655-0100

E-mail: barbosinhajosecarlos@gmail.com / gabinete@paranaiguara.go.gov.br

Endereço: Av. Presidente Tancredo neves, Praça Três Poderes, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica - Art. 60 – Ao Prefeito, como chefe de administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar todas as medidas administrativas de utilidades públicas, sem exceder as verbas orçamentárias, na forma da Lei.


Art. 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II – representar o Município em juízo e fora dele;


III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V – decretar, nos termos da lei, a desaprovação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;


VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização da Câmara;


VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços, por terceiros, mediante autorização a Câmara;


IX – prover os cargos públicos e exercer os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI – encaminhar á Câmara até quinze de abril, apresentação de contas, bem como os balanços de exercício findo;


XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII – fazer publicar os atos oficiais;


XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XV – prover os serviços e obras da administração pública;


XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165,9º da Constituição da República e dentro de dez dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez;


XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX – oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;


XXII – aprovar projetos de edificações e planos urbanos;


XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação na forma de lei;


XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;


XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;


XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


XXXVI – O Poder Executivo Municipal fornecerá à Câmara de Vereadores, mensalmente, os valores aplicados na Educação.


Art. 62 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior

Assessoria de Gabinete

Assessora: Ana Cecília Nascimento de Oliveira

Telefone: 64 3655-0101 Ramal: 101

E-mail: assessora.gabiente@hotmail.com / gabinete@paranaiguara.go.gov.br

Endereço: Av. Presidente Tancredo neves, Praça Três Poderes, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h